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O envio de comentários ofensivos através do aplicativo WhatsApp, seja na forma individual ou nos grupos, pode configurar ato ilícito passível de reparação civil. Nesse sentido, o juiz da Comarca de Itaú de Minas condenou uma mulher ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. A Ré foi acusada de ofender, por meio do aplicativo WhastApp, uma companheira de trabalho do marido. A mensagem foi compartilhada em grupo no aplicativo, sendo que a vítima passou a ser vista como adúltera na cidade em que reside. Em segunda instância, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. Segundo o relator do processo, desembargador Alberto Henrique, restou devidamente comprovado que o envio e compartilhamento das mensagens ofendeu à honra da vítima, sendo certo o dever de indenizar. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já se manifestou, tendo confirmado sentença que condenou 3 (três) Réus ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de mensagens ofensivas proferidas em um grupo de WhatsApp.  Conforme o entendimento do desembargador e relator, Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, “os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”.  Assim, caso reste comprovado que o teor das mensagens compartilhadas fere a honra e bom nome de uma pessoa, seja física ou jurídica, existe o dever de reparar, sendo necessário, pois, ter cautela e cuidado com comentários, publicações e compartilhamentos feitos através de aplicativos de mensagens. A equipe do Pedersoli Rocha Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, bem como auxiliá-los com as medidas necessárias.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes 18/02/2021

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O prazo prescricional para a pretensão decorrente de responsabilidade civil contratual é de dez anos, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1.281.594. 

Segundo o STJ, é inaplicável o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 às ações que tiverem como objeto a responsabilidade civil contratual, à proporção que a aplicação prescricional de três anos deve recair unicamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual. 

Neste sentido, as ações que tiverem como objeto a responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de deveres e imposições contratuais será aplicado o prazo prescricional de dez anos. Para o STJ, esta modalidade de responsabilidade civil não se encaixa no prazo específico do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, devendo ser regida, então, pelo prazo geral previsto no artigo 205 do referido diploma legal. 

Por fim, ressalta-se que somente será aplicada a prescrição decenal decorrente de responsabilidade civil contratual nos casos em que não houver regra especial, como, por exemplo, em relações consumeristas, as quais são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal.

 

Publicado por Camilla Costa de Sá em 23/05/2019.

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