(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

Montar a sede de uma empresa em um imóvel alugado tem prós e contras, e é preciso ter consciência desses aspectos na hora de tomar decisões, especialmente aquelas importantes como o local onde funcionará o negócio. Um dos maiores problemas enfrentados pelos empresários que optam por estabelecer sua empresa em um local alugado é justamente ter que sair ao término do contrato de locação antes de quererem e/ou estarem prontos para tanto. Isso não apenas traz uma dose de insegurança, como ainda faz com que o empresário acabe perdendo o investimento na adequação do local, sem contar com custos financeiros e sociais (danos à imagem, possível perda de clientela) decorrentes da mudança. Mas como evitar que isso ocorra? Pensando na proteção do locatário, o legislador criou a chamada ação renovatória, por meio da qual é possível que a empresa que aluga o mesmo imóvel comercial há pelo menos 5 anos permaneça no local mesmo que o contrato já tenha se encerrado. Para que seja possível o ajuizamento dessa ação, é necessário que estejam presentes alguns requisitos, dentre outros: I- o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a…
Compartilhe nas redes sociais:
Segunda, 25 Janeiro 2021 14:36

INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

O abandono afetivo de filhos é um tema bastante discutido e que tem sido levado ao judiciário brasileiro com frequência. O abandono afetivo pode ser compreendido como descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e convivência que o pai e a mãe devem ao filho quando criança ou adolescente, amplamente previstos no ordenamento pátrio. Trata-se de omissão no cuidado, na ausência de companhia e de assistência, seja ela moral, psicológica ou social para com o filho. O abandono afetivo pode caracterizar um ilícito civil, de forma a gerar o dever de indenização. Nesse sentido, em 2012 o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o tema, tendo condenado um pai a indenizar a filha no valor de R$ 200.000,00 por abandono afetivo. Com a frase “amar é faculdade, cuidar é dever”, a Terceira Turma do STJ asseverou ser possível a indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo pelos pais. Assim, o cuidado passou a ser um valor jurídico e com possíveis repercussões no âmbito da responsabilidade civil. Em recente decisão, o juiz da 1ª Vara Cível de Barbacena/MG condenou um pai a indenizar sua filha no valor de cinquenta mil reais por abandono afetivo. Nos termos da sentença,…
Compartilhe nas redes sociais:
Quarta, 20 Janeiro 2021 16:04

COMO ESCOLHER O ENCARREGADO OU DPO?

Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n.º 13.709/2018, atualmente, todas as empresas de qualquer porte devem nomear um encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, também conhecido como Data Protection Officer (DPO), merecendo destacar que a própria LGPD estabelece que a autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados, o que não ocorreu ainda. Pela definição da Lei, o encarregado é o responsável por receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos, tomar providências, orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados, bem como pela comunicação entre o controlador (empresa), os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sendo que sua identidade e informações de contato deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no site eletrônico do Controlador. A LGPD não exige que encarregado seja necessariamente um funcionário do controlador dos dados. Nesse sentido, várias empresas têm terceirizado esta função, contratando profissionais especializados em…
Compartilhe nas redes sociais:
A MP 927/2020, com vigência entre 22/03/2020 e 19/07/2020, autorizava a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo coletivo ou individual (ou seja, sem a necessidade de participação do Sindicato representativo da categoria econômica), para compensação de horas negativas no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Embora a MP tenha perdido sua eficácia, vez que não foi convertida em Lei no prazo legal, os acordos firmados no período de vigência da norma são válidos para todos os fins de direito, nos termos do artigo 62, §11º, da Constituição Federal. Em assim sendo, as horas negativas acumuladas no período de vigência da MP podem ser compensadas tal como disposto nela. Como o estado de calamidade (reconhecido no Decreto Legislativo 6/2020) terminou em 31/12/2020, o prazo para compensação das horas negativas iniciou em 01/01/2021. Publicado por Fabrícia Santusa Cordeiro Quadros em 12/01/2021
Compartilhe nas redes sociais:
Página 35 de 58

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br