O entendimento pacificado pela jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça até então era o de que é legítima a recusa de plano de saúde em custear medicamento importado não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A referida tese tem como base o disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que diz, de forma expressa, que não está dentre as coberturas mínimas obrigatórias o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados. No entanto, na última semana, a 3ª Turma do STJ determinou a uma Operadora de Plano de Saúde o custeio da importação de fármaco com registro cancelado pela ANVISA por falta de interesse comercial. O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, justificou a divergência de sua decisão em relação à tese apresentada pela Segunda Seção alegando distinção entre os casos. Segundo ele, o entendimento pacificado pela Segunda Seção tem como finalidade afastar o risco sanitário decorrente da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia pela Agência Reguladora, o que diferencia claramente do caso julgado, uma vez que o medicamento passou pelo crivo sanitário da ANVISA, tendo recebido o devido registro que, posteriormente, foi cancelado…
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