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Notícias

No dia 31/12/2020, foi editada a Medida Provisória nº 1.024/2020, a qual prorrogou até outubro de 2021 as regras emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. A nova Medida Provisória alterou a Lei nº 14.034, sancionada em 5 de agosto de 2020, que flexibilizava as opções de cancelamento e reembolso de viagens decorrentes da pandemia. A Lei nº 14.034 definia que as companhias aéreas deveriam reembolsar o valor da passagem, ou conceder crédito ao consumidor, referente a voos cancelados durante o período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Todavia, a Medida Provisória nº 1.024/2020 alterou o prazo de abrangência para até 31 de outubro de 2021. Assim, segundo a nova Medida Provisória, o consumidor pode cancelar o voo contratado entre o período de 19/03/2020 até 31/10/2021, mantendo os mesmos critérios estabelecidos anteriormente. Importante lembrar que, caso o voo seja cancelado pela companhia aérea em razão de imprevistos decorrentes da pandemia, as empresas possuem o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, para proceder com o reembolso integral do valor, o qual será devidamente corrigido segundo os índices do INPC. Caso o cancelamento ocorra por…
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Quinta, 07 Janeiro 2021 13:28

REJUSTE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Tema que gera algumas controvérsias no âmbito dos contratos administrativos é o reajuste devido ao contratado, sempre que o contrato vigorar por período superior à 12 (doze) meses. Não raras vezes, os pedidos formulados para que o contrato seja reajustado são indeferidos pela Administração Pública, com base em alguns subterfúgios, como ausência expressa de previsão contratual ou, ainda, demora no requerimento pelo particular. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos determina que os critérios de reajuste sejam previstos no Edital e na Minuta de Contrato, com base em índice econômico de atualização monetária. Ocorre que o reajuste, espécie do gênero reequilíbrio econômico-financeiro, é garantido pela Constituição Federal para que as condições inicialmente pactuadas sejam mantidas do início ao fim do contrato, não importando em acréscimo ao lucro auferido. Com base na legislação em vigor, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais entendeu, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que “o contratado faz jus ao reajuste por índice, sendo dever da Administração Pública concedê-lo independentemente de requerimento do particular ou de previsão contratual expressa. Na hipótese de a Administração Pública não ter aplicado o índice de reajuste no momento oportuno, é devido o pagamento…
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Quando duas empresas assinam um contrato, a esperança é de que tudo corra bem, e que não haja nenhum problema grave até o final. Contudo, infelizmente às vezes a realidade é outra, e uma ótima relação comercial pode acabar bastante desgastada, com dores de cabeça e prejuízos para ambos os lados. Nesses casos, um dos fatores que mais ajuda a empresa é qualidade dos registros realizados. Os registros feitos durante o contrato são, muitas vezes, determinantes na hora de resolver problemas e/ou disputas envolvendo os contratantes. O que muitos não sabem é que existem diversas formas de fazer isso, que vão desde o envio de e-mails a atas de reunião, sendo que a quantidade nesse caso importa e pode ser crucial para que a empresa possa obter o que deseja. Apenas a título de exemplo, seguem algumas formas comuns de registro de tratativas entre contratantes: - Troca de e-mails - Mensagens por Whatsapp - Ata de reunião - Acordo escrito - Notificações extrajudiciais e cartas - Gravação de voz e vídeo (desde que a pessoa que gravou esteja participando da conversa) - Registro Diário de Obra (no caso de obras de engenharia). Cada uma dessas formas possui um “valor” diferente,…
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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça após proposta afetação de três recursos repetitivos pelo Ministro Antônio Calor Ferreira, visando definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde deveriam ser mantidas a beneficiários inativos entendeu que a manutenção de aposentados e inativos de planos de saúde deve preservar a paridade nas condições e custeio em relação aos ativos, mas também efetivar viabilidade econômica do plano e o equilíbrio do contrato com a Operadora. Para a corte superior, nos termos do que dispõe o artigo 31 da Lei 9.656/98, beneficiários inativos são aqueles aposentados que contribuem, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, e que adquirem direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Em seu voto, o Ministro fez questão de ponderar que a relevância da demanda é indiscutível, destacando o crescimento no número de planos de saúde no país e o aumento de processos envolvendo esse tipo de contratação pelas empresas. Frisou, ainda, os empregados e dependentes procuram tranquilidade, bem-estar e conhecimento do que efetivamente ocorrerá depois da aposentadoria ou de…
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