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O entendimento pacificado pela jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça até então era o de que é legítima a recusa de plano de saúde em custear medicamento importado não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A referida tese tem como base o disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que diz, de forma expressa, que não está dentre as coberturas mínimas obrigatórias o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.

No entanto, na última semana, a 3ª Turma do STJ determinou a uma Operadora de Plano de Saúde o custeio da importação de fármaco com registro cancelado pela ANVISA por falta de interesse comercial.

O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, justificou a divergência de sua decisão em relação à tese apresentada pela Segunda Seção alegando distinção entre os casos.

Segundo ele, o entendimento pacificado pela Segunda Seção tem como finalidade afastar o risco sanitário decorrente da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia pela Agência Reguladora, o que diferencia claramente do caso julgado, uma vez que o medicamento passou pelo crivo sanitário da ANVISA, tendo recebido o devido registro que, posteriormente, foi cancelado por mero desinteresse comercial.

Assim, os argumentos de ausência de obrigatoriedade de cobertura trazidos pela Operadora Recorrente não foram acolhidos, ficando afastado, inclusive, a alegação de ofensa à legalidade, visto que a própria ANVISA manifestou nos autos pela possibilidade da importação, desde que realizada em nome da pessoa física da paciente, beneficiária do plano de saúde.

 

Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 27/01/2021

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