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Notícias

O Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 709 com repercussão geral reconhecida, e por sua maioria, definiu que os trabalhadores que obtiveram aposentadoria especial (comprovação de trabalho com exposição a risco à saúde e à integridade física) não podem continuar trabalhando em área de risco. Segundo o entendimento da maioria do STF, a Lei não permite que quem se aposenta em atividade de risco volte à mesma área. Com isso, o trabalhador que adquire a aposentadoria especial tem que ser afastado da área de risco, validando o previsto no artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/91. A decisão do STF definiu também que o trabalhador só precisa sair da área de risco após a concessão judicial ou administrativa da aposentadoria especial. Isso significa que enquanto o trabalhador aguarda uma decisão sobre seu pedido de aposentadoria especial no INSS ou judicial, ele pode continuar trabalhando normalmente na área de risco, devendo somente se afastar após ser comunicado da concessão, tendo direito a receber os atrasados desde o dia em que entrou com o requerimento. Por outro lado, se após a concessão da aposentadoria especial, o beneficiário continuar laborando em área de risco, ele terá sua aposentadoria cessada. Ele, então, deixará de…
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Segunda, 28 Dezembro 2020 11:41

O EMPREGADO APOSENTADO E SEUS DIREITOS

O empregado aposentado (por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial) não perde qualquer direito trabalhista, devendo o empregador quitar todas as parcelas legais, inclusive, as respectivas contribuições sociais compulsórias como “empregado não aposentado” fosse. Contudo, é vedado ao empregado aposentado a percepção de qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada de forma cumulativa a aposentadoria, ou seja, o mesmo não faz jus a percepção de auxílio-doença; auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez - arts. 86, § 2º, e 124, I da lei 8.213/91. O empregado aposentado apenas tem direito à reabilitação profissional e a percepção do salário-família, desde que obedecidos os critérios legais. Isto significa que, em caso de ocorrência de acidente de trabalho de um empregado aposentado, com afastamento superior a 15 dias, o seu contrato de trabalho será suspenso após o 16º dia e o empregador estará sujeita ao risco de ver caracterizada a estabilidade provisória daquele empregado aposentado, ainda que inexista a percepção pelo mesmo de auxílio acidente (B-91). A jurisprudência não é pacífica neste aspecto, contudo, neste sentido já julgou o Tribunal Superior do Trabalho. Ressalto que a legislação previdenciária prevê a estabilidade provisória acidentária em seu art. 118 da Lei 8.213/91, que dispõe: O segurado…
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A boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais, inclusive, nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual. Partindo de tal premissa, entendeu recentemente o Tribunal Regional da 2ª Região que a empresa que efetua processo seletivo, comunica a aprovação do candidato e posteriormente cancela a vaga acaba por ofender o dever objetivo da conduta da boa-fé objetiva (art. 422, CC), motivo pelo qual, se comprovado o dano e nexo causal nascerá o dever de indenizar. Desta forma, estando presente a conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, empresas podem ser responsabilizadas a indenizar o candidato nos termos do art. 186 e art. 187 do Código Civil. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 18/12/2020
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Nos termos da Lei 9.656/98, art. 30, §1º, terá direito a manutenção no plano de saúde o empregado que contribuiu mensalmente com o pagamento do plano de saúde e foi dispensado sem justa causa pela empresa. Neste caso, o empregado terá direito a permanecer no plano de saúde por um período de 1/3 do tempo que tiver durado sua manutenção no plano, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após a rescisão contratual. Vale esclarecer que, nos termos dos §2º e 3º da Lei 9.656/98 o direito a manutenção é extensiva aos familiares que já estavam inseridos no plano antes da rescisão contratual. Porém, oportuno destacar também que, caso o empregado adquira novo emprego, o direito a manutenção do plano de saúde deixará de existir. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 18/12/2020
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