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O Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 709 com repercussão geral reconhecida, e por sua maioria, definiu que os trabalhadores que obtiveram aposentadoria especial (comprovação de trabalho com exposição a risco à saúde e à integridade física) não podem continuar trabalhando em área de risco. Segundo o entendimento da maioria do STF, a Lei não permite que quem se aposenta em atividade de risco volte à mesma área. 

Com isso, o trabalhador que adquire a aposentadoria especial tem que ser afastado da área de risco, validando o previsto no artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/91. 

A decisão do STF definiu também que o trabalhador só precisa sair da área de risco após a concessão judicial ou administrativa da aposentadoria especial. Isso significa que enquanto o trabalhador aguarda uma decisão sobre seu pedido de aposentadoria especial no INSS ou judicial, ele pode continuar trabalhando normalmente na área de risco, devendo somente se afastar após ser comunicado da concessão, tendo direito a receber os atrasados desde o dia em que entrou com o requerimento. 

Por outro lado, se após a concessão da aposentadoria especial, o beneficiário continuar laborando em área de risco, ele terá sua aposentadoria cessada. Ele, então, deixará de receber a aposentadoria e só receberá o benefício novamente após se afastar da área de risco. Caso o trabalhador faça esta opção, ele não poderá requerer os valores atrasados desde sua comunicação até o dia de afastamento da área de risco. 

Há discussão quanto a este ônus de afastamento da área de risco de empregado aposentado pela modalidade especial, por um lado, temos a certeza de que a percepção da aposentadoria não é causa extintiva do contrato de trabalho (assunto já pacificado, inclusive, pelo STF), contudo, o afastamento deste empregado da área de risco, muitas vezes se torna inviável, seja pela atividade preponderante da empresa, seja pelo risco de alteração contratual lesiva. Sendo assim, muitas vezes a resilição contratual se mostra como a única solução possível para casos análogos. 

Necessário, contudo, ter cautela com empregado aposentado detentor de estabilidade provisória, seja integrante da CIPA, dirigente sindical, ou eventual reconhecimento de estabilidade acidentária, etc.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 28/12/2020

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