O empregado aposentado (por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial) não perde qualquer direito trabalhista, devendo o empregador quitar todas as parcelas legais, inclusive, as respectivas contribuições sociais compulsórias como “empregado não aposentado” fosse.
Contudo, é vedado ao empregado aposentado a percepção de qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada de forma cumulativa a aposentadoria, ou seja, o mesmo não faz jus a percepção de auxílio-doença; auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez - arts. 86, § 2º, e 124, I da lei 8.213/91.
O empregado aposentado apenas tem direito à reabilitação profissional e a percepção do salário-família, desde que obedecidos os critérios legais.
Isto significa que, em caso de ocorrência de acidente de trabalho de um empregado aposentado, com afastamento superior a 15 dias, o seu contrato de trabalho será suspenso após o 16º dia e o empregador estará sujeita ao risco de ver caracterizada a estabilidade provisória daquele empregado aposentado, ainda que inexista a percepção pelo mesmo de auxílio acidente (B-91).
A jurisprudência não é pacífica neste aspecto, contudo, neste sentido já julgou o Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalto que a legislação previdenciária prevê a estabilidade provisória acidentária em seu art. 118 da Lei 8.213/91, que dispõe:
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença-acidentário, independentemente de percepção do auxílio acidente
Contudo, o entendimento de parte da jurisprudência, convalidado em algumas ocasiões pelo Tribunal Superior do Trabalho é de que, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias, isso tudo, em respeito a inúmeros princípios que regem a relação do trabalho e também ao princípio da isonomia.
Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 28/12/2020
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