A boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais, inclusive, nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual.
Partindo de tal premissa, entendeu recentemente o Tribunal Regional da 2ª Região que a empresa que efetua processo seletivo, comunica a aprovação do candidato e posteriormente cancela a vaga acaba por ofender o dever objetivo da conduta da boa-fé objetiva (art. 422, CC), motivo pelo qual, se comprovado o dano e nexo causal nascerá o dever de indenizar.
Desta forma, estando presente a conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, empresas podem ser responsabilizadas a indenizar o candidato nos termos do art. 186 e art. 187 do Código Civil.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 18/12/2020
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