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Sexta, 18 Dezembro 2020 12:02

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS RESCISÃO CONTRATUAL, QUEM TEM DIREITO?

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Nos termos da Lei 9.656/98, art. 30, §1º, terá direito a manutenção no plano de saúde o empregado que contribuiu mensalmente com o pagamento do plano de saúde e foi dispensado sem justa causa pela empresa. 

Neste caso, o empregado terá direito a permanecer no plano de saúde por um período de 1/3 do tempo que tiver durado sua manutenção no plano, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após a rescisão contratual. 

Vale esclarecer que, nos termos dos §2º e 3º da Lei 9.656/98 o direito a manutenção é extensiva aos familiares que já estavam inseridos no plano antes da rescisão contratual. 

Porém, oportuno destacar também que, caso o empregado adquira novo emprego, o direito a manutenção do plano de saúde deixará de existir.

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 18/12/2020

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