Os pais ou responsáveis já podem autorizar a viagem, nacional ou internacional, de criança ou do adolescente por instrumento particular eletrônico. O provimento nº 103 de 2020 do CNJ instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, que pode ser utilizada para autorização de viagem de criança ou adolescente, de até 16 anos, desacompanhado de ambos ou um de seus genitores ou responsáveis. A autorização eletrônica de viagem possui o mesmo valor do instrumento emitido de forma física, e poderá ser apresentada perante à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, aéreo ou marítimo. O requerimento deverá ser realizado, exclusivamente, através do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), e deve cumprir toda as formalidades exigidas. Dentre os requisitos, é indispensável a realização de videoconferência para obter o consentimento das partes, bem como a assinatura do documento com a utilização de certificado digital ICP-Brasil. A autorização eletrônica conterá a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação de sua autenticidade, e poderá ter o prazo de validade estipulada pelos pais, compreendendo-se que, em caso de omissão, a autorização é válida por 2 (dois) anos. A medida é importante para adequar o procedimento ao período de pandemia, bem como serve para oferecer meios de acesso mais modernos, simples e adequados aos serviços notariais. Contudo, é importante ressaltar que, caso um dos genitores ou responsáveis não queira autorizar a viagem da criança ou do adolescente, ou na hipótese de um dos pais não ser localizado, é necessário requerer autorização judicial, sendo que a ação deve ser distribuída perante uma das Vara da Infância e Juventude. A equipe do Pedersoli Rocha Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, bem como auxiliá-los com as medidas necessárias.
Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 15/10/2020
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