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Notícias

Dúvida comum entre interessados em participar de procedimentos licitatórios é se a recente abertura da empresa é impeditivo para a habilitação no certame. Isso porque, o art. 69, inciso I da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - exige a apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos últimos 2 (dois) exercícios sociais. Entretanto, as empresas criadas no ano da licitação estão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. É o que diz o artigo 65, §1º da nova lei. Deste modo, a recente abertura da empresa não a impede de participar de licitações ou contratar com o poder público. Todavia, necessário alertar que em algumas licitações há a exigência de comprovação de experiência anterior por meio de atestado de capacidade técnica, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Neste caso, a lei permite a substituição dos atestados somente quando não envolver obras ou serviços de engenharia, podendo a comprovação ser substituída por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser…
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Em recente julgado do TST, foi aplicado pela 6ª turma deste Tribunal o entendimento de que a mulher que se torna gestante durante o contrato de trabalho, ainda que no período de aviso-prévio, possui o direito a estabilidade provisória. Segundo o Ministro relator do recurso, o posicionamento do TST é de conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante a partir do momento da concepção ocorrida, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou indenizado, uma vez que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487 § 1º da CLT). Ainda, segundo a súmula 244, item I do TST, não se torna um impedimento a circunstância de, à época da dispensa, empregador e empregada desconhecerem o estado gravídico da funcionária, posto que tal cenário não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Tal entendimento se encontra consolidado por este Tribunal Superior em sua jurisprudência, que reflete o disposto no art. 391-A da CLT. Logo, o empregador que desrespeitar tal garantia poderá arcar com a indenização integral da estabilidade, que abrange o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 01/12/2021
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Dentre as inúmeras mudanças vividas pelas empresas ao longo do último ano, está a oscilação dos preços de vários insumos que afetam as atividades das empresas e indústrias, tais como o aço. Os preços, que antes vinham de um período de estabilidade, passaram por um grande aumento, chegando a elevações de até 70% em relação aos valores de aquisição praticados apenas meses antes. Tal fato impacta de forma significativa nos contratos, especialmente os ligados à área de infraestrutura e construção civil, que dependem desses insumos para conduzir as suas atividades. Uma das formas de tratar isso de forma célere e fácil, antes que se transforme em um possível pleito, é por meio do chamado Dever de Renegociar. Esse instrumento está inserido na boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, de forma que sua aplicação estende-se, em tese, a todos os contratos. Contudo, é preciso cumprir alguns requisitos para que seja válida a sua aplicação, tal como a ocorrência de fatos supervenientes e extraordinários que não podiam ser vislumbrados à época da contratação, alterando substancialmente o contexto que gerou aquele negócio. Mas como isso funciona na prática? Como a questão pode se tornar muito subjetiva, a fim de forçar…
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Não pairam dúvidas sobre a possibilidade e legalidade do empregador exigir de seus empregados e prestadores de serviço, o certificado de vacinação contra a Covid-19. Contudo, o assunto é de acesa discussão e ganha, como sabem, contornos polêmicos. Tanto é verdade, que no dia 01/11/2021 foi publicada pelo Ministro Ônix Dornelles a Portaria nº 620 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTE) que veda a exigência, pelo empregador, do certificado de vacinação contra a Covid-19 tanto na admissão, quanto durante o pacto laboral, e considera como arbitrária, a dispensa em razão da não comprovação da mesma trazendo consequências jurídicas como: reintegração; pagamento de dano moral e pagamento de indenização em dobro em caso de dispensa pela respectiva motivação, tida como discriminatória pela Portaria. No entanto, mister frisar que a Portaria nº 620 é inconstitucional, eis que viola competência que é do legislativo extrapolando a sua própria, ou seja, já nasce inócua pelo aspecto formal. Quanto ao aspecto material da Portaria, ela é incompatível e incongruente com dispositivos constitucionais, legais e regulamentares e vem de encontro com o que os Tribunais vem sustentando através da interpretação sistémica das normas hodiernas. Quanto a inconstitucionalidade, inúmeros juristas já se manifestaram, bem como o…
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