Em recente julgado do TST, foi aplicado pela 6ª turma deste Tribunal o entendimento de que a mulher que se torna gestante durante o contrato de trabalho, ainda que no período de aviso-prévio, possui o direito a estabilidade provisória.
Segundo o Ministro relator do recurso, o posicionamento do TST é de conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante a partir do momento da concepção ocorrida, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou indenizado, uma vez que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487 § 1º da CLT).
Ainda, segundo a súmula 244, item I do TST, não se torna um impedimento a circunstância de, à época da dispensa, empregador e empregada desconhecerem o estado gravídico da funcionária, posto que tal cenário não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Tal entendimento se encontra consolidado por este Tribunal Superior em sua jurisprudência, que reflete o disposto no art. 391-A da CLT. Logo, o empregador que desrespeitar tal garantia poderá arcar com a indenização integral da estabilidade, que abrange o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 01/12/2021
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