Dentre as inúmeras mudanças vividas pelas empresas ao longo do último ano, está a oscilação dos preços de vários insumos que afetam as atividades das empresas e indústrias, tais como o aço.
Os preços, que antes vinham de um período de estabilidade, passaram por um grande aumento, chegando a elevações de até 70% em relação aos valores de aquisição praticados apenas meses antes.
Tal fato impacta de forma significativa nos contratos, especialmente os ligados à área de infraestrutura e construção civil, que dependem desses insumos para conduzir as suas atividades.
Uma das formas de tratar isso de forma célere e fácil, antes que se transforme em um possível pleito, é por meio do chamado Dever de Renegociar. Esse instrumento está inserido na boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, de forma que sua aplicação estende-se, em tese, a todos os contratos.
Contudo, é preciso cumprir alguns requisitos para que seja válida a sua aplicação, tal como a ocorrência de fatos supervenientes e extraordinários que não podiam ser vislumbrados à época da contratação, alterando substancialmente o contexto que gerou aquele negócio.
Mas como isso funciona na prática? Como a questão pode se tornar muito subjetiva, a fim de forçar a sua aplicação de forma mais fácil, algumas empresas têm colocado em seus contratos cláusula específica em que há previsão do dever de renegociar, muitas vezes estabelecendo ritos específicos, tais como a necessidade de marcar uma reunião para negociar valores, prazos para comunicação do evento extraordinário, dentre outros.
Assim, a inclusão expressa do dever de renegociar nos contratos torna mais fácil a obtenção de uma solução rápida, que pode evitar o desgaste causado por um possível pleito, permitindo que as partes mantenham o equilíbrio contratual de forma mais harmoniosa.
Publicado por Mariana Cerizze em 25/11/2021
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