Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”, afastando, portanto, a incidência de ICMS sobre a operação.
Ainda, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Dias Tóffoli, de que não há distinção entre software personalizado ou padronizado (prateleira) para fins de incidência tributária, devendo ser cobrado o imposto sobre serviços de qualquer natureza em ambos os casos.
Por muitos anos houve o debate acerca da tributação de software e a decisão do STF vai ao encontro dos interesses das empresas de tecnologia, na medida em que o ISS é, por vezes, menos oneroso que o ICMS.
Além disto, houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que apenas as empresas que ajuízam a ação até 02 de março de 2021 ou os casos comprovados de bitributação terão direito à restituição do valor pago a título de ICMS sobre a operação nos últimos 5 (cinco) anos.
Daí a importância de se ajuizar as ações tributárias antes da decisão dos Tribunais Superiores, com a finalidade de assegurar o direito à restituição.
Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 04/01/2022
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