Aborto espontâneo e parto de natimorto são duas ocorrências diferentes na gestação, possuindo consequências jurídicas distintas.
Enquanto o parto de natimorto garante a percepção de salário maternidade de 120 (cento e vinte) dias (§5º do art. 343 da IN nº 77 de 2015 do INSS/PRES) e estabilidade no emprego até cinco meses após o parto nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, o aborto espontâneo, por sua vez, garante a percepção de salário maternidade por duas semanas (§4º do art. 343 da IN nº 77 de 2015 do INSS/PRES) e garantia de emprego por igual prazo (duas semanas) nos termos do art. 395 da CLT.
Assim sendo, nos questionamos: ocorrendo o infortúnio, como é definido o enquadramento em uma das hipóteses supra?
De acordo com o §1º do artigo 294 da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010, o fato gerador para a percepção do salário maternidade era o parto, inclusive do natimorto, o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial.
No §3º do mesmo artigo 294 encontrávamos a definição de parto para fins de concessão de salário maternidade, senão vejamos: “Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.”.
Ou seja, havendo o parto, e parto apenas era assim considerado aquele que ocorria após a 23ª semana de gestação, havia o reconhecimento à segurada do salário maternidade de 120 (cento e vinte) dias nos termos do §5º da citada Instrução Normativa.
O aborto espontâneo, por sua vez, também era fato gerador de concessão de salário maternidade tal qual visto, contudo, o lapso temporal era de duas semanas nos termos do §4º da mesma Instrução Normativa.
Contudo, essa Instrução Normativa nº 45 de 2010 foi revogada pelo art. 804 da Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015 do INSS/PRES, que a substituiu para todos os efeitos legais, tendo a redação do artigo que versa sobre o direito a percepção ao salário maternidade (atual art. 343) sofrido alteração relevante, vez que não encontramos mais, de forma expressa, definição de parto, inclusive em caso de natimorto, atrelada a lapso temporal gestacional.
Os fatos geradores para a percepção do salário maternidade permaneceram os mesmos, quais sejam: o parto, inclusive do natimorto, o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial (§1º do art. 343), o que alterou foi a definição de parto, que de acordo com a nova redação do §3º da Instrução Normativa nº 77 de 2015 vemos que: “Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.”.
Nota-se, portanto, que a atual redação da Instrução Normativa, vigente, altera a definição de parto, que por sua vez, continua sendo o fato gerador para a percepção do salário maternidade de 120 dias nos termos do §5º do art. 343 da citada Instrução Normativa, senão vejamos:
§5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
Significa portanto dizer que, atualmente, ocorrendo o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança, independentemente do lapso temporal gestacional, a segurada empregada fará jus à percepção do salário maternidade de 120 (cento e vinte) dias e via de consequência à estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto, devendo o empregador tomar as providências cabíveis, já que é dele a responsabilidade do referido enquadramento e concessão, nos termos da legislação vigente.
Importante frisar que o fato da criança ter nascido morta (natimorto), ou ter morrido após o parto seja por algumas horas, dias, semanas, etc., não retira da empregada o direito nem à percepção do salário maternidade pelo prazo de 120 dias nos termos do §5º do art. 343 da IN nº 77 de 2015 INSS/PRES, nem à estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, que assim dispõe: “II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”, fato esse pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência trabalhista.
O aborto espontâneo (não criminoso), por sua vez, difere da situação supra eis que na ocorrência desse evento não há parto. O mesmo é certificado mediante emissão de atestado médico com indicação específica da ocorrência do aborto e sua respectiva causa. A empregada gestante que sofre aborto espontâneo tem garantido a percepção de salário maternidade de duas semanas (§4º do art. 343 da IN nº 77 de 2015 do INSS/PRES) e estabilidade de emprego por igual prazo, qual seja, duas semanas nos termos do art. 395 da CLT.
Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 27/08/2021
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