Muito se discute a respeito do dever do plano de saúde em arcar com cirurgia plástica destinada à retirada de excesso de tecido epitelial após realização de bariátrica.
A negativa pelos planos muitas das vezes tem como justificativa o fato de o procedimento possuir caráter puramente estético, não tendo, pois, cobertura obrigatória, nos termos do que dispõe o Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
No entanto, diversos Tribunais do país vêm reconhecendo o direito dos consumidores em ter assegurada a realização do referido procedimento.
Na última semana, em decisão liminar, a 3ª vara Cível de Santos/SP, determinou que plano de saúde custeie integralmente a cirurgia pós-bariátrica. Ao acatar o pedido de urgência, o magistrado ponderou que há preponderância do direito fundamental à saúde sobre os interesses econômicos da operadora do plano.
Da mesma forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmou o entendimento de que as operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia devem ser custeadas pelos planos, não podendo ser reconhecida como procedimento estético ou de emagrecimento.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a cirurgia bariátrica implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano de saúde, visto que há casos em que a cirurgia plástica se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir outras doenças, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas, odores, hérnias, dentre outras.
Dessa forma, apesar de não existir norma que obrigue o custeio do procedimento, a jurisprudência vem decidindo pelo dever dos planos em custear a cirurgia por considerá-la de natureza reparadora, com base no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 (Lei do Plano de Saúde).
Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 14/05/2021
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