Foi publicada no dia 13/05/2021 a Lei 14.151/2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
A lei possui um único artigo e dispõe que a empregada gestante ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O art. 1º da referida lei limita a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante durante “a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”, sobre o tema, frisamos que a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188/2020 após a OMS (Organização Mundial da Saúde) ter declarado Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em Janeiro de 2020.
A duração da situação de emergência no Brasil é indeterminada e seu término também será definido pelo Ministério da Saúde, que não será maior que o tempo de emergência declarado pela OMS.
Sobre a alteração do regime presencial para o teletrabalho, o art. 3º da MP 1.046/2021, em vigor, autoriza a alteração desde que haja a comunicação prévia da empregada, por meio escrito ou eletrônico, no prazo mínimo de 48 horas.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito que poderá ser assinado pela empregada, nos termos da MP 1.046/2021, em até 30 dias contados da alteração do regime.
Também se mostra como soluções possíveis, durante seu período de vigência, as demais medidas previstas nas Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 de 27/04/2021.
A Lei 14.151/2021 entrou em vigor na data de sua publicação e já é de observância obrigatória.
Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 13/05/2021
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