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Em ação proposta com apoio do Pedersoli Rocha, a Uber foi considerada responsável pelos danos causados ao passageiro em decorrência da má prestação dos serviços do motorista parceiro, especialmente quando a plataforma não oferece o suporte adequado ao usuário. Com esse entendimento a 1º Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Uber a ressarcir passageira por celular deixado no veículo durante uma corrida. 

No caso analisado, a passageira desembarcou do veículo e, percebendo que o celular havia ficado no banco traseiro, tentou contato imediato com a plataforma de transporte, visando a comunicação com o motorista e a devolução do aparelho. 

No entanto, a Uber não retornou aos chamados de forma imediata e a passageira conseguiu rastrear o celular por meio do GPS, fazendo prova de que o aparelho permaneceu no interior do veículo até ser desligado. 

Com base na Teoria do Risco Proveito, que determina que onde há o lucro há responsabilidade, a ação de indenização foi ajuizada para que a Uber fosse condenada a pagar o valor do celular corrigido monetariamente. 

A decisão de primeira instância foi favorável à passageira e a Uber não recorreu da sentença, razão pela qual a decisão tornou-se definitiva.

 

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 30/04/2021

 

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