A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais caracteriza dano moral passível de indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar em situações específicas.
Para o TST, só é legítima a exigência de referida certidão quando estiver amparada por expressa previsão legal ou se justificar em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, como por exemplo, empregados domésticos, cuidadores, bancários, dentre outros.
Sendo assim, caso a empresa exija certidão de antecedentes criminais sem respaldo nas exceções acima apresentadas, estará passível de sofrer condenação de indenização por dano moral in re ipsa (presumido) em eventual reclamação trabalhista, independentemente da admissão ou não do candidato à vaga.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/03/2021
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