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Nos contratos cuja execução é continuada, é muito comum que os preços e algumas das premissas existentes à época da assinatura acabem ficando defasadas ao longo do tempo, prejudicando uma das partes. 

Para evitar esse tipo de situação, existem alguns instrumentos capazes de devolver o equilíbrio ao contrato, tais como o reajuste e a revisão, que apesar de terem o mesmo objetivo, são bem diferentes, sendo necessária uma diferenciação. 

O reajuste do contrato serve para recompor as perdas causadas pela inflação do período, evitando que o preço pago fique defasado em razão da desvalorização da moeda. Deve ter previsão expressa no contrato, na qual é estabelecida se o reajuste deve ser feito a partir da data da proposta ou da assinatura do contrato. Em geral, são utilizados índices oficiais como IPCA e IGPM, mas em alguns contratos as partes optam por fórmulas paramétricas, que reflitam de forma mais específica essas alterações e permitam um reajuste mais fiel à realidade daquele fornecimento. 

Já a revisão do contrato serve para recomposição do preço contratado em razão de fatos imprevisíveis, que não eram vislumbrados à época da assinatura do contrato, e por isso pode ocorrer a qualquer tempo da execução do contrato. Um exemplo recente disso é a grande variação no preço do aço, que ocasionou a revisão de diversos contratos, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. 

Assim, é possível ver que tanto o reajuste quanto a revisão têm a mesma função, que é preservar as premissas iniciais do contrato, mas são aplicáveis a situações distintas, de forma a manter justo e igual ao longo de toda a sua execução.

 

Publicado por Mariana Cerizze em 13/10/2021

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Quando duas empresas assinam um contrato, a esperança é de que tudo corra bem, e que não haja nenhum problema grave até o final. Contudo, infelizmente às vezes a realidade é outra, e uma ótima relação comercial pode acabar bastante desgastada, com dores de cabeça e prejuízos para ambos os lados.

Nesses casos, um dos fatores que mais ajuda a empresa é qualidade dos registros realizados. Os registros feitos durante o contrato são, muitas vezes, determinantes na hora de resolver problemas e/ou disputas envolvendo os contratantes.

O que muitos não sabem é que existem diversas formas de fazer isso, que vão desde o envio de e-mails a atas de reunião, sendo que a quantidade nesse caso importa e pode ser crucial para que a empresa possa obter o que deseja.

Apenas a título de exemplo, seguem algumas formas comuns de registro de tratativas entre contratantes:

- Troca de e-mails

- Mensagens por Whatsapp

- Ata de reunião

- Acordo escrito

- Notificações extrajudiciais e cartas

- Gravação de voz e vídeo (desde que a pessoa que gravou esteja participando da conversa)

- Registro Diário de Obra (no caso de obras de engenharia).

Cada uma dessas formas possui um “valor” diferente, sendo que os meios em que a outra parte está ciente do registro e a ratifica (tal como a ata de reunião assinada por ambas as partes), são bem mais valorizadas na hipótese de arbitragem ou ajuizamento de ação.

Além disso, apesar de, em tese, os acordos verbais terem validade, na prática são muito difíceis de serem provados, o que torna o registro por escrito bem mais seguro e recomendável.

Independentemente da forma escolhida, é importante que a empresa crie o hábito de fazer os registros e guardá-los, pois caso algo venha a dar errado no contrato, pode acabar sendo a diferença entre um contrato bem remunerado e amargar um prejuízo.

 

Publicado por Mariana Cerizze em 06/01/2021

 

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O prazo prescricional para a pretensão decorrente de responsabilidade civil contratual é de dez anos, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1.281.594. 

Segundo o STJ, é inaplicável o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 às ações que tiverem como objeto a responsabilidade civil contratual, à proporção que a aplicação prescricional de três anos deve recair unicamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual. 

Neste sentido, as ações que tiverem como objeto a responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de deveres e imposições contratuais será aplicado o prazo prescricional de dez anos. Para o STJ, esta modalidade de responsabilidade civil não se encaixa no prazo específico do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, devendo ser regida, então, pelo prazo geral previsto no artigo 205 do referido diploma legal. 

Por fim, ressalta-se que somente será aplicada a prescrição decenal decorrente de responsabilidade civil contratual nos casos em que não houver regra especial, como, por exemplo, em relações consumeristas, as quais são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal.

 

Publicado por Camilla Costa de Sá em 23/05/2019.

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