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Segunda, 28 Dezembro 2020 11:47

EMPREGADOR NÃO PODE PUNIR EMPREGADO MAIS DE UMA VEZ PELO MESMO FATO

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A legislação trabalhista concede ao empregador a prerrogativa disciplinar como uma das vertentes do poder diretivo, com o objetivo de garantir a ordem e disciplina no ambiente de trabalho, podendo fazer uso para tanto das seguintes penalidades: advertência, suspensão e a justa causa.

Contudo, o direito que o empregador possui de punir o funcionário por algum ato faltoso realizado no ambiente de trabalho se reserva apena a aplicação de uma penalidade escolhida, que deve ser proporcional à falta praticada. 

Nesse sentido, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pela nulidade de justa causa aplicada com sua conversão em dispensa imotivada em razão de dupla punição para uma mesma falta cometida pelo empregado, uma vez que tal atitude, segundo o Relator do recurso, deixa de observar a vedação prevista ao bis in iden. 

Portanto, assegura-se a aplicação de uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido ao empregador aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Caso tal vedação seja descumprida, a segunda penalidade aplicada pelo mesmo fato não produzirá efeito.

 

Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 28/12/2020

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