A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado por nossa legislação que garante que, nos casos de dívida de algum ente familiar, o imóvel residencial não pode ser penhorado. A Lei 8.009 de 29 de março de 1990 dispõe exclusivamente sobre a impenhorabilidade do bem de família, trazendo todas as especificidades desse instituto.
Em seu artigo 3º estão presentes exceções em que o bem de família se torna penhorável, como por exemplo na hipótese prevista no inciso V, o qual prevê que a impenhorabilidade não é oponível nas ações de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido pela entidade familiar como garantia real. Ou seja, caso o imóvel em que reside o casal seja hipotecado, a hipoteca poderá ser executada.
Contudo, é importante ressaltar que tal exceção apenas é admitida quando o imóvel é dado em garantia em benefício da família. Dessa forma, caso o sócio de uma empresa ofereça como garantia de uma dívida empresarial a casa em que reside com sua família, a hipoteca não poderá ser executada, devido a impenhorabilidade. Tal entendimento foi reafirmado em recente decisão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Apelação Cível nº 1002121-11.2019.8.26.0004.
A supracitada decisão entendeu que a impenhorabilidade do bem de família é uma proteção dada pelo ordenamento jurídico ao direito fundamental à moradia, vertente do próprio direito à dignidade, previsto em nossa Constituição. Sendo a dignidade da pessoa humana um princípio insuperável, indisponível e irrenunciável, os desembargadores entenderam por sua sobreposição à autonomia de vontade, eis que a proteção ao direito de moradia visa não apenas o devedor, mas toda sua família.
Tendo sido reconhecido que a relação em que o bem de família foi oferecido como garantia era exclusivamente comercial, é certo que os bens atingidos devem ser exclusivamente os das pessoas jurídicas envolvidas.
A decisão ainda destaca que, por ser a impenhorabilidade do bem de família norma de ordem pública, a mesma pode ser pleiteada por petição simples, não sendo necessária a propositura de ação própria.
Publicado por Anna Luiza de Castro Gusmão em 08/10/2020
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