Com o início da pandemia muitas foram as alterações normativas ocorridas, dentre elas está a flexibilização da Portaria 384/1992 do MTE.
Tal norma trabalhista veda a recontratação de empregado no período de 90 dias após sua demissão, com o objetivo de se evitar dispensas fraudentas para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego de forma indevida.
Contudo, em razão da crise econômica vivenciada, a Portaria Nº 16.655/2020 editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia veio para autorizar a recontratação de funcionários dispensados sem justa causa no intervalo de 90 dias após seu desligamento, enquanto durar o estado de calamidade pública.
Portanto, enquanto perdurar o referido estado de calamidade pública, não haverá a presunção de fraude das rescisões contratuais seguidas de recontratação em período inferior aos 90 dias subsequentes a data em que foi formalizada a rescisão.
Para tanto, o funcionário deverá ser recontratado nas mesmas condições do contrato rescindido, a menos que se tenha autorização por meio de instrumento coletivo de trabalho para contratação de maneira diversa.
Vale ressaltar que a Portaria 16.655/20 é temporária, logo, não anula a atual 384/1992 de forma definitiva, sendo válida, por ora, até 31 de dezembro de 2020.
Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 08/10/2020
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