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Sexta, 27 Novembro 2020 14:11

ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO DE GESTANTE ADMITIDA POR MEIO DE CONTRATO TEMPORÁRIO

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A garantia de emprego da gestante não é aplicável à modalidade de contratação temporária.

Isto porque, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho, em novembro 2019, fixou a tese vinculante (por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31.2013.5.12.0051) de que a garantia à estabilidade provisória da gestante não se aplica aos contratos de trabalho temporário:

“É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Desta feita, tem-se que, o entendimento consolidado e atual do Colendo TST é quanto à inaplicabilidade do disposto no item III da Súmula 244 do TST quando se tratar de contrato temporário. 

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 27/11/2020

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