Foram publicadas neste ano de 2019 as Portarias nº 1.065 e 1.195 que versam sobre a CTPS digital. Trata-se de uma inovação tecnológica que visa exterminar a CTPS em papel.
Em síntese, os dados da CTPS digital serão preenchidos automaticamente através das informações prestadas pelo empregador no E-Social. Ou seja, não existirá procedimento de anotação da CTPS digital ou CTPS em papel.
A CTPS em papel só será utilizada em casos excepcionais como, por exemplo, contratação por empregador que não utiliza o E-social. Além disso, vale destacar que, para o trabalhador, a CTPS em papel ainda é prova indubitável do seu histórico profissional, portanto, recomenda-se que ela não seja descartada.
Os trabalhadores, por sua vez, terão prazo de 1 ano a partir da publicação da Portaria nº 1.195/19 (ou seja, até 01/11/2020) para se adequarem a nova realidade. Para providenciar a CTPS digital basta acessar o acesso.gov.br. e realizar os procedimentos indicados.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 12/11/2019
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