A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela ilegitimidade do espólio em ação rescisória de investigação de paternidade post mortem e determinou que, para haver a anulação da sentença, a ação rescisória deve ser ajuizada contra os herdeiros.
Para a turma, tendo em vista que o atual Código de Processo Civil não aborda acerca da legitimidade passiva para a ação rescisória, deve-se aplicar o inciso I do artigo 487, do CPC/1973, segundo determina que a rescisória poderá ser proposta por “quem foi parte no processo ou o seu sucessor a titulo universal ou singular”.
Assim, falecendo a parte após o trânsito em julgado da sentença a ser rescindida, haverá sucessão processual no polo passivo, visto que neste deve-se figurar pessoa que reúna condições de satisfazer o pedido inicial. Esta sucessão processual decorre do fato de que o espólio é tão somente um ente despersonalizado apto a titularizar a universalidade jurídica até que se efetive a partilha dos bens.
Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 08/11/2019
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