O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91), que preveem a incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o salário-maternidade.
Por maioria de votos, os Ministros fixaram o entendimento de que o salário-maternidade tem natureza previdenciária, se enquadrando no conceito de benefício e, portanto, não pode ser considerado como salário-de-contribuição.
Até então, os empregadores recolhiam as contribuições sobre a folha de salários, incluindo na base de cálculo os valores dispendidos a título de salário-maternidade, durante os 120 dias de afastamento da empregada.
O Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, destacou que durante o período de licença a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de receber salário do empregador, passando a receber o benefício do INSS, razão pela qual o salário-maternidade não é uma contraprestação pelo trabalho.
Além disto, considerando que o salário-maternidade é devido inclusive para segurada desempregada, não há como atribuir ao empregador o encargo do tributo.
Importante mencionar que o direito do contribuinte de compensar ou restituir o tributo pago indevidamente pode ser reconhecido pelos Tribunais. Além do salário maternidade, outras verbas irregularmente tributadas podem ser debatidas no judiciário.
Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 08/09/2020
É comum as empresas se verem na seguinte situação: Funcionário foi declarado apto para o trabalho pelo INSS e inapto pelo médico da empresa. Nessa situação, de quem é obrigação de pagar os salários do funcionário?
Inicialmente cabe informar que tal situação é conhecida como limbo trabalhista previdenciário. O limbo ocorre justamente quando o trabalhador é declarado apto pelo INSS, mas inapto pelo médico da empresa ou particular e fica sem receber o benefício previdenciário e salário. Ou seja, o funcionário fica literalmente no limbo.
A legislação nada dispõe acerca desta situação, contudo, para os Tribunais, inclusive para o TRT da 3ª Região, no período de limbo é da empresa a responsabilidade de pagar os salários.
Uma das justificativas para tal conclusão é que, a empresa ao acatar o parecer de seu médico, chama para si a responsabilidade de recorrer, no âmbito administrativo ou judicial, da decisão do INSS cabendo a ela pagar os salários até eventual reversão da decisão da referida autarquia federal.
Outra justificativa é que não se pode admitir que o funcionário viva no limbo, sem direito a salário e benefício previdenciário, ou seja, desprovido de meios de subsistências sob pena de afronta ao princípio da proteção ao trabalhador.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 22/07/2019.
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