Em recente decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi mantida a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a uma ex-colaboradora gestante que havia sido dispensada após fim do contrato de experiência.
Segundo o relator do caso, a decisão segue a já consolidada jurisprudência do TST que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa seja operada após o fim do prazo contratual, conforme determina a Súmula 244 da Corte.
Ainda de acordo com a decisão mencionada, nos termos do item III da Súmula 244 do TST, terá direito a empregada gestante à estabilidade provisória de que trata o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) mesmo que o contrato por prazo determinado tenha sido encerrado em razão do decurso do prazo ajustado.
Publicado por Cindy Silva Evangelista em 30/01/2024
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