Inicialmente vale esclarecer que o art. 193, §1ª da CLT apenas prevê que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário.
Ou seja, a definição citada acima não permite concluir que o legislador autorizou de forma expressa a realização do pagamento proporcional do adicional de periculosidade.
Ressalta-se, contudo, que a exposição deve ser permanente ou de forma intermitente, não sendo considerada aquela exposição eventual ou em tempo reduzido, o que será avaliado em eventual perícia técnica.
Lado oposto, destaca-se o item II da Súmula 364 do TST que prevê que o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição não é possível tendo em vista tratar-se de questão de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Sendo assim, via de regra, não seria possível efetuar o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 27/07/2023
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