(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

Quinta, 02 Março 2023 20:31

COBRANÇA DE BAGAGEM EM VOOS X RESPONSABILIZAÇÃO DAS COMPANHIAS EM CASOS DE DANOS E EXTRAVIOS DE BAGAGENS

Avalie este item
(0 votos)

No Brasil, tem-se como normas que despacho em voos de bagagens de até 10kgs, considerada de mão, são gratuitas e, acima deste peso, será cobrado um valor relativo ao tamanho da bagagem.

Em 2021, o então presidente, Jair Bolsonaro, criou a medida provisória (MP) 1.089/2021 (que viria a ser o Projeto de Lei PLV5/2022), que alterou algumas regras da aviação civil brasileira, com o intuito de trazer mais investidores desburocratizando o setor, expandindo assim a eficiência na prestação dos serviços. 

O Congresso se reuniu para concluir a votação do Projeto de Lei PLV 5/2022, acrescentando ao texto original, mudanças. Entre as alterações, a de maior destaque, seria o despacho gratuito de bagagens de até 23 (vinte e três) quilos em voos nacionais e até 30 (trinta) quilos em voos internacionais. Entretanto, tal alteração gerou debates e controvérsias, colocando em lados opostos consumidores e companhias aéreas, porquanto atualmente as companhias são autorizadas a cobrar cada qual de acordo com seu próprio critério, pelo despacho das bagagens.

O Congresso Nacional vetou a medida provisória, mantendo as cobranças para bagagens acima de 10kgs, visto que a sugestão da gratuidade foi vislumbrada como contrária ao princípio da liberdade tarifária que permeia a aviação civil no Brasil. Insurgiu o argumento de que a gratuidade poderia limitar a atuação das companhias, a diversificação dos serviços, bem como a acessibilidade para um público mais amplo, impactando diretamente em suas possibilidades de atuação, ganhos e atratividade para novas empresas, ferindo a liberdade e à ampla concorrência.

Os consumidores por sua vez, que seguem pagando por essa prestação de serviços, vêm encontrando diversos problemas nesse aspecto. Há relatos de desorganização das empresas quando as malas são despachadas no balcão do aeroporto, pois, apesar das elevadas tarifas não há um cuidado com as malas, onde muitas são danificadas, bem como são recorrentes casos de extravios de bagagens.

A resolução da ANAC, bem como outros dispositivos legais, Código Civil, Regulamento CE 261 da União Europeia e a Convenção de Montreal que certificam a responsabilidade da empresa pelo transporte dos usuários, tal qual, de suas bagagens. A ANAC em sua resolução, informa procedimentos a serem adotados para solicitação de reparação quando houver o extravio de malas.

Por sua vez, o Código de Defesa do consumidor – CDC, aduz que todos que viajam e utilizam dos serviços prestados pelas companhias aéreas são consumidores, bem como que a aviação é uma modalidade de prestação de serviços. Sendo assim, as companhias (transportadores) respondem pela má prestação ou defeito (extravio ou furto de bagagem), caso estes acontecimentos gerem danos ao consumidor, no caso, o passageiro.

Desta feita, sim, é de responsabilidade da companhia aérea a indenização por extravio de bagagem, seja ela material ou moral, cabendo a aplicação do CDC, vez que a responsabilização civil a qual se encarrega a companhia aérea, é da modalidade objetiva, sendo cabível a indenização quer tenha culpa o agente ou não.

 

Publicado por Elaine Nery Nascimento em 02/03/2023

 
Compartilhe nas redes sociais:
Lido 556 vezes

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br