A Lei nº 12.506/2011 instituiu o aviso prévio proporcional para o trabalhador que está a mais de 12 meses na empresa e foi dispensado imotivadamente.
Assim, o empregado passa a possuir direito ao acréscimo, ao período legal de 30 dias de aviso prévio, de 3 dias, a cada ano de trabalho na empresa, limitando-se ao período máximo de 90 dias de aviso.
Por exemplo: O colaborador trabalhou por 3 anos, logo terá direito a 30 + 3 + 3+ 3= 39 dias de aviso prévio.
Contudo, conforme já definido pelo TST, o aviso-prévio proporcional é um direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.
Ou seja, não pode, assim, o empregador exigir que o empregado cumpra aviso prévio por prazo superior a 30 dias, ainda que o trabalhador faça jus ao aviso prévio proporcional.
Portanto, ainda que o trabalhador tenha direito a mais de 30 dias de aviso prévio, o aviso prévio trabalhado, ou seja, aquele em que o empregado seguirá com as atividades laborais até o termo final estipulado, limita-se a 30 dias, de modo que o período restante deverá ser indenizado.
Publicado por Elisa Costa Batista Aráujo em 02/02/2023
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