Segundo redação do Art. 445 da CLT, há 2 tipos de relação de trabalho com tempo certo: o contrato por prazo determinado, que pode ter duração máxima de 2 anos e o contrato de experiência, com duração máxima de 90 dias. Normalmente, nestes tipos de vínculo empregatício, caso haja rescisão por qualquer das partes, a regra do aviso prévio não se aplicaria.
Contudo, caso na redação do contrato, seja ele de qualquer tipo, haja a inclusão de cláusula assecuratória de direito de rescisão de ambas as partes antes do termo acordado, aplicam-se as regras para pagamento de verbas devidas dos contratos por tempo indeterminado, conforme o Art. 481 da CLT e Súmula 163 do TST.
Nesta situação, o aviso prévio será incluso no valor a receber das verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%) no caso de rescisão por parte do empregador. No caso de rescisão pelo empregado, este será obrigado a cumprir o período de aviso prévio, sob pena de sofrer desconto, além de receber o saldo de salário, 13ª salário e férias + 1/3.
Publicado Frederico Magalhães Cerceau em 13/03/2023
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