Para a 3ª turma do STJ, a resposta é sim.
Em sessão realizada na data de 12/09/2023, a 3ª turma do STJ, ao apreciar o REsp 2.052.228, decidiu por unanimidade, declarar a inexigibilidade de transações bancárias não reconhecidas pelos recorrentes, de forma a condenar a instituição financeira a restituir o valor que se encontrava na conta corrente do consumidor.
A vítima da vez, um idoso, após atender uma ligação identificada como de um funcionário do banco em que é correntista, foi orientado a se dirigir até este, para aumentar o limite de suas transações financeiras. Após a alteração, o estelionatário realizou empréstimos em nome do idoso, bem como utilizou todo o dinheiro disponível em sua conta corrente.
Os entendimentos dos Tribunais estaduais tem sido que a ação dos consumidores é que ocasionam os golpes, seja quando informa a desconhecido sua senha pessoal, seja quando o consumidor se desloca até a agência bancária, seja quando aplicativos são baixados e por meio deles os golpistas tem acesso às contas.
Contudo, em decisão de relatoria da ministra Nancy Andrighi tal interpretação foi afastada. Segundo ela, a instituição bancária responde objetivamente por falha na prestação dos serviços bancários, quando possibilita a contratação de empréstimos de forma facilitada, bem como que é de responsabilidade da instituição desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que não são rotineiras do usuário, em relação a valores, frequência e objeto.
Neste caso, o banco deverá restituir de forma atualizada o valor que o idoso tinha em sua conta corrente, antes da aplicação do golpe e o idoso não deverá restituir o valor do empréstimo. Tal decisão foi amparada no Estatuto do Idoso, bem como no Código de Defesa do Consumidor, visto que a ausência de procedimentos de verificações e aprovações para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco.
Publicado por Elaine Nery Nascimento em 02/10/2023
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