Em recente Decisão, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ser constitucional a criação seja por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, mesmo que não sejam sindicalizados, desde que a eles seja garantido o direito de oposição, firmando, portanto, a mudança de posição da Corte que, ainda no ano de 2018, que não permitia tal cobrança aos trabalhadores não sindicalizados.
Sobre o assunto, convém esclarecer que a contribuição assistencial é utilizada para custear as negociações coletivas dos sindicatos, como as tratativas por reajustes salariais, por exemplo, já o imposto ou contribuição sindical, é aquele utilizado para fins custear o próprio sistema sindical, cuja cobrança é realizada anualmente e depende de autorização do trabalhador, desde a reforma trabalhista de 2017.
Portanto, a nova inteligência a respeito do tema estende a cobrança da contribuição assistencial a todos os empregados, ainda que não sindicalizados, mas garante a possibilidade de que haja recusa a realização de tais pagamentos, devendo os critérios do direito de oposição serem firmados também através dos instrumentos de acordos e convenções coletivas de trabalho, razões que reforçam a importância das Empresas e seus colaboradores de atentamente acompanharem as negociações em andamento.
De toda forma, ainda deve haver modulação por parte da Corte Máxima Brasileira (STF) sobre a maneira que se operará o ‘direito de oposição’.
Publicado por Cindy Silva Evangelista em 29/09/2023
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