Nos termos do art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar jovens aprendizes no percentual de 5% a 15% em relação aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.
Ocorre que, não é incomum, nos depararmos com cláusulas de normas coletivas fixando outros parâmetros para base de calculo dos jovens aprendizes.
Analisando a legalidade de cláusulas nesse teor, recentemente a 4ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, manter a invalidade de cláusula que previa como parâmetro para contratação de aprendiz o número de empregados existentes apenas no setor administrativo, excluindo do cálculo o número de empregados operacionais.
Destacou-se na decisão, que o art. 429 da CLT é uma norma de ordem pública, na medida que estabelece critério jurídico para contratação de aprendiz, não autorizando a negociação sobre a base de cálculo, integralmente definida na norma.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela 09/05/2024
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