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Segunda, 07 Dezembro 2020 12:30

AUXÍLIO COMBUSTÍVEL PARA O DESLOCAMENTO “CASA-TRABALHO-CASA”, É POSSÍVEL?

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Toda ajuda de custo possui natureza indenizatória, em razão da sua finalidade de ressarcir despesas do empregado no exercício do seu trabalho. 

Contudo, a concessão deve se dar para o exercício do trabalho e não, pelo trabalho. 

Ao nosso ver, o auxílio combustível para o deslocamento “casa-trabalho-casa” é verba pelo trabalho. 

Conforme jurisprudência do TRT Mineiro, há alteração de objetivos quando a ajuda combustível não se destina a ressarcir despesas para o trabalho, não se tratando, por isso, de ajuda de custo, mas sim de uma retribuição pelo trabalho prestado. Os valores assim percebidos possuem natureza nitidamente salarial, refletindo nas demais verbas, em razão do princípio da força atrativa do salário (art. 457, §1º, da CLT). 

O empregado, portanto, somente teria direito ao ressarcimento dos valores gastos com combustível, caso utilize o veículo para a execução de suas tarefas em prol da empresa. 

Isso porque, nos termos do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica e não há qualquer norma que estabeleça como obrigação do patrão o pagamento de despesas de combustível para o deslocamento “casa-trabalho-casa”. 

Conquanto, caso seja do interesse do empregador e dentro de uma posição de RISCO JURÍDICO MENOR, o fornecimento do auxílio combustível para o deslocamento “casa-trabalho-casa” e com natureza indenizatória teria que ser negociado via instrumento coletivo (ACT ou CCT). 

 

Publicado por Fabrícia Santusa Cordeiro Quadros em 07/12/2020

 

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