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O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinando o qual tem como finalidade garantir que o empregador verifique a aptidão do funcionário para exercer determinada função.

Trata-se de um período de adaptação no qual, tanto o empregado quanto o empregador, poderá verificar se as expectativas criadas por ambos serão atendidas.

Ocorre que, a finalidade ora destacada não estará presente na hipótese do empregado já ter laborado na empresa na mesma função, motivo pelo qual, o TST tem entendido que, caracteriza-se fraude trabalhista a recontratação de funcionário, na mesma função, através do contrato de experiência.

Nessa toada, destacou o Ministro Agra Belmonte: “Esta Corte Superior tem entendido no sentido de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de anterior contratação, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.” (sic)

De toda forma, importante a avaliação de cada caso, a fim de enquadrar a situação concreta à realidade.

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 20/05/2021

 

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O STF, em 18/12/2020, decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, e, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

A regra tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir processos em tramitação e aqueles que já transitaram em julgado, sem especificar o índice de correção a ser aplicado (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Tendo em vista as lacunas do novo entendimento do STF, recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes, apreciando Reclamação Constitucional que trazia o tema, explicou que a Selic é um índice composto, que serve, ao um só tempo, como indexador de correção monetária e também de juros de mora.

A posição do Ministro, portanto, sana uma das lacunas ao estabelecer a correção do crédito trabalhista apenas pela Selic, sem os juros de mora de 1% ao mês.

De fato, se a Selic fosse aplicada em conjunto com os juros de mora de 1% ao mês, os resultados auferidos seriam ainda mais estratosféricos que àqueles consentidos ao tempo do IPCA-E + juros, o que seria uma contradição dentro da tentativa do STF em equalizar o assunto.

 

Publicado por Fabrícia Santusa Cordeiro Quadros em 12/03/2021

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A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais caracteriza dano moral passível de indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar em situações específicas.

Para o TST, só é legítima a exigência de referida certidão quando estiver amparada por expressa previsão legal ou se justificar em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, como por exemplo, empregados domésticos, cuidadores, bancários, dentre outros.

Sendo assim, caso a empresa exija certidão de antecedentes criminais sem respaldo nas exceções acima apresentadas, estará passível de sofrer condenação de indenização por dano moral in re ipsa (presumido) em eventual reclamação trabalhista, independentemente da admissão ou não do candidato à vaga.

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/03/2021  

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O Tribunal Superior do Trabalho entendeu em decisão recente que quando o deslocamento do funcionário visa atender interesse da empresa, o empregador ao se responsabilizar pelo transporte de seu empregado, fornecendo-o gratuitamente, por exemplo, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e risco desse transporte.

Ressaltou-se na decisão, com base no art. 734 do Código Civil que o transporte fornecido gratuitamente pela empresa aos seus empregados traz como consequência a obrigação do empregador em responder pelos danos que podem ser causados ao funcionário, pois a empresa terá o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada.

Vale esclarecer que, ainda em observância ao art. 734 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pela ocorrência do acidente e pelos danos ao passageiro não é afastada em razão da culpa de terceiro, sendo, portanto, possível o ajuizamento de ação de regresso visando ressarcimento do valor arcado.

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/03/2021  

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O STF, em 18/12/2020, decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, e, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

A princípio e até confirmação jurisprudencial quanto aos temas:

             São válidos e não ensejam qualquer rediscussão todos os pagamentos realizados utilizando a TR, o IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês.

             Devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.

             Aplicam-se à decisão eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

 

Publicado por Fabrícia Santusa Cordeiro Quadros em 12/02/2021

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A MP 927/2020, com vigência entre 22/03/2020 e 19/07/2020, autorizava a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo coletivo ou individual (ou seja, sem a necessidade de participação do Sindicato representativo da categoria econômica), para compensação de horas negativas no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 

Embora a MP tenha perdido sua eficácia, vez que não foi convertida em Lei no prazo legal, os acordos firmados no período de vigência da norma são válidos para todos os fins de direito, nos termos do artigo 62, §11º, da Constituição Federal. 

Em assim sendo, as horas negativas acumuladas no período de vigência da MP podem ser compensadas tal como disposto nela. 

Como o estado de calamidade (reconhecido no Decreto Legislativo 6/2020) terminou em 31/12/2020, o prazo para compensação das horas negativas iniciou em 01/01/2021.

 

Publicado por Fabrícia Santusa Cordeiro Quadros em 12/01/2021

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Aviso prévio é a comunicação feita por uma das partes (empregado ou empregador) sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo, sendo exclusivo dos contratos por prazo indeterminado.

O aviso prévio após comunicado poderá ser reconsiderado ou cancelado pelo empregador, caso haja a anuência do empregado. Assim, a parte que comunicou a rescisão poderá notificar a outra parte de seu arrependimento e solicitar a continuidade do contrato de trabalho, nos mesmos termos que vigoravam anteriormente. 

A legislação trabalhista protege e incentiva a continuidade das relações de emprego, portanto, é lícito o cancelamento do aviso prévio, desde que feito em comum acordo entre as partes, antes do término do respectivo prazo.

 

Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 28/12/2020

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A legislação trabalhista concede ao empregador a prerrogativa disciplinar como uma das vertentes do poder diretivo, com o objetivo de garantir a ordem e disciplina no ambiente de trabalho, podendo fazer uso para tanto das seguintes penalidades: advertência, suspensão e a justa causa.

Contudo, o direito que o empregador possui de punir o funcionário por algum ato faltoso realizado no ambiente de trabalho se reserva apena a aplicação de uma penalidade escolhida, que deve ser proporcional à falta praticada. 

Nesse sentido, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pela nulidade de justa causa aplicada com sua conversão em dispensa imotivada em razão de dupla punição para uma mesma falta cometida pelo empregado, uma vez que tal atitude, segundo o Relator do recurso, deixa de observar a vedação prevista ao bis in iden. 

Portanto, assegura-se a aplicação de uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido ao empregador aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Caso tal vedação seja descumprida, a segunda penalidade aplicada pelo mesmo fato não produzirá efeito.

 

Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 28/12/2020

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O Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 709 com repercussão geral reconhecida, e por sua maioria, definiu que os trabalhadores que obtiveram aposentadoria especial (comprovação de trabalho com exposição a risco à saúde e à integridade física) não podem continuar trabalhando em área de risco. Segundo o entendimento da maioria do STF, a Lei não permite que quem se aposenta em atividade de risco volte à mesma área. 

Com isso, o trabalhador que adquire a aposentadoria especial tem que ser afastado da área de risco, validando o previsto no artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/91. 

A decisão do STF definiu também que o trabalhador só precisa sair da área de risco após a concessão judicial ou administrativa da aposentadoria especial. Isso significa que enquanto o trabalhador aguarda uma decisão sobre seu pedido de aposentadoria especial no INSS ou judicial, ele pode continuar trabalhando normalmente na área de risco, devendo somente se afastar após ser comunicado da concessão, tendo direito a receber os atrasados desde o dia em que entrou com o requerimento. 

Por outro lado, se após a concessão da aposentadoria especial, o beneficiário continuar laborando em área de risco, ele terá sua aposentadoria cessada. Ele, então, deixará de receber a aposentadoria e só receberá o benefício novamente após se afastar da área de risco. Caso o trabalhador faça esta opção, ele não poderá requerer os valores atrasados desde sua comunicação até o dia de afastamento da área de risco. 

Há discussão quanto a este ônus de afastamento da área de risco de empregado aposentado pela modalidade especial, por um lado, temos a certeza de que a percepção da aposentadoria não é causa extintiva do contrato de trabalho (assunto já pacificado, inclusive, pelo STF), contudo, o afastamento deste empregado da área de risco, muitas vezes se torna inviável, seja pela atividade preponderante da empresa, seja pelo risco de alteração contratual lesiva. Sendo assim, muitas vezes a resilição contratual se mostra como a única solução possível para casos análogos. 

Necessário, contudo, ter cautela com empregado aposentado detentor de estabilidade provisória, seja integrante da CIPA, dirigente sindical, ou eventual reconhecimento de estabilidade acidentária, etc.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 28/12/2020

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Segunda, 28 Dezembro 2020 11:41

O EMPREGADO APOSENTADO E SEUS DIREITOS

 

O empregado aposentado (por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial) não perde qualquer direito trabalhista, devendo o empregador quitar todas as parcelas legais, inclusive, as respectivas contribuições sociais compulsórias como “empregado não aposentado” fosse. 

Contudo, é vedado ao empregado aposentado a percepção de qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada de forma cumulativa a aposentadoria, ou seja, o mesmo não faz jus a percepção de auxílio-doença; auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez - arts. 86, § 2º, e 124, I da lei 8.213/91. 

O empregado aposentado apenas tem direito à reabilitação profissional e a percepção do salário-família, desde que obedecidos os critérios legais. 

Isto significa que, em caso de ocorrência de acidente de trabalho de um empregado aposentado, com afastamento superior a 15 dias, o seu contrato de trabalho será suspenso após o 16º dia e o empregador estará sujeita ao risco de ver caracterizada a estabilidade provisória daquele empregado aposentado, ainda que inexista a percepção pelo mesmo de auxílio acidente (B-91). 

A jurisprudência não é pacífica neste aspecto, contudo, neste sentido já julgou o Tribunal Superior do Trabalho. 

Ressalto que a legislação previdenciária prevê a estabilidade provisória acidentária em seu art. 118  da Lei 8.213/91, que dispõe:

 

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença-acidentário, independentemente de percepção do auxílio acidente 

Contudo, o entendimento de parte da jurisprudência, convalidado em algumas ocasiões pelo Tribunal Superior do Trabalho é de que, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias, isso tudo, em respeito a inúmeros princípios que regem a relação do trabalho e também ao princípio da isonomia.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 28/12/2020

 

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