(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

Terça, 12 Novembro 2019 16:16

FLEXIBILIZAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO

A Reforma Trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017  trouxe muitas mudanças para as relações do trabalho, como a possibilidade de flexibilizar a jornada de trabalho com mais garantias!

Tanto que, em seu artigo 611-A, há autorização expressa para o pacto de jornada mediante negociação coletiva (via ACT ou CCT), com prevalência sobre a lei.

Nesse novo cenário, as escalas especiais (4 x 2, 5 x 1, 5 x 2, 6 x 1, semana espanhola, turno ininterrupto de revezamento, etc), se devidamente acordadas ou convencionadas, ganham mais força, além de segurança jurídica.

Abaixo, modelo da escala 6 x 1 (seis dias de trabalho para 1 de descanso semanal), para dois meses.

Novembro/2019 - 30 dias - 6 X 1

         

Dom

Sab

HS

HM

 

 

 

 

 

7,33

7,33

14,66

 

7,33

7,33

7,33

7,33

 

7,33

7,33

43,98

 

7,33

7,33

7,33

7,33

 

7,33

7,33

43,98

 

7,33

7,33

7,33

7,33

 

7,33

7,33

43,98

 

7,33

7,33

7,33

7,33

 

7,33

7,33

43,98

190,58

Dezembro/2019 - 31 dias - 6 X 1

         

Dom

Sab

HS

HM

7,33

7,33

7,33

7,33

7,33

7,33

 

43,98

 

7,33

7,33

7,33

7,33

7,33

7,33

 

43,98

 

7,33

7,33

7,33

7,33

7,33

7,33

 

43,98

 

7,33

7,33

7,33

7,33

7,33

7,33

 

43,98

 

7,33

7,33

7,33

 

 

 

 

21,99

197,91

 

É claro que o empregador deve se atentar para as peculiaridades de cada uma delas, bem como os limites constitucionais, de forma a implantar a escala que melhor lhe amolda, sem riscos jurídicos, como invalidação e conseguinte pagamento de horas extras.

O Pedersoli Rocha Advogados Associados está devidamente preparado para prestar assessoria no aspecto.

 

Publicado por Fabrícia Santusa Cordeiro Quadros em 12/11/2019

Compartilhe nas redes sociais:
Publicado em Notícias

Foram publicadas neste ano de 2019 as Portarias nº 1.065 e 1.195 que versam sobre a CTPS digital. Trata-se de uma inovação tecnológica que visa exterminar a CTPS em papel.

Em síntese, os dados da CTPS digital serão preenchidos automaticamente através das informações prestadas pelo empregador no E-Social. Ou seja, não existirá procedimento de anotação da CTPS digital ou CTPS em papel.

A CTPS em papel só será utilizada em casos excepcionais como, por exemplo, contratação por empregador que não utiliza o E-social. Além disso, vale destacar que, para o trabalhador, a CTPS em papel ainda é prova indubitável do seu histórico profissional, portanto, recomenda-se que ela não seja descartada.

Os trabalhadores, por sua vez, terão prazo de 1 ano a partir da publicação da Portaria nº 1.195/19 (ou seja, até 01/11/2020) para se adequarem a nova realidade. Para providenciar a CTPS digital basta acessar o acesso.gov.br. e realizar os procedimentos indicados.

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 12/11/2019

Compartilhe nas redes sociais:
Publicado em Notícias

Objetivando a adequação das normas jurídicas à realidade social, a Reforma Trabalhista normatizou a antiga rescisão dos contratos de trabalho por comum acordo, em uma modalidade que além de legal, satisfaz a vontade das partes na justa medida em que adota um processo mais simplificado, menos burocrático, menos oneroso, e que reduz prejuízos operacionais advindos de baixa produtividade.

Conduta antes vedada pelo nosso ordenamento jurídico, a antiga prática combinada em demissão imotivada, o empregado que queria ser demitido, mas não queria pedir demissão, utilizava-se do acordo para que, além das verbas trabalhistas rescisórias também lhe fosse liberado o saque de FGTS, em contrapartida da devolução dos valores recebidos a título de multa de 40% sobre o FGTS.

Com as alterações da CLT, criou-se a possibilidade da RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE COMUM ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMREGADOR, sem a necessidade de intervenção sindical, na medida em que havendo a concordância das partes, o empregado, faz jus à metade do aviso prévio (se indenizado), as demais verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade, e ainda recebe 20% de multa sobre o saldo de seu FGTS.

Ainda, mediante o acordo na rescisão do contrato de trabalho, além do recebimento da metade do aviso prévio e da multa de 20% sobre o FGTS, o empregado também pode movimentar 80% do saldo do FGTS, permanecendo os outros 20% na conta, recebendo correção monetária.

Com perceptíveis vantagens a ambas as partes, a modalidade rescisória tem sido preferida por seguir via mais amigável o que tem contribuído com a redução da judicialização exacerbada.

 

Publicado por Rayene Ferreira de Franca Gonçalves em 30/10/2019

Compartilhe nas redes sociais:
Publicado em Notícias

Foi sancionada no último dia 20 de Setembro de 2019 a Lei da Liberdade Econômica - Lei 13.874/19, que entrou em vigor na data de sua publicação. Apesar de ter sido denominada por muitos como a “Mini Reforma Trabalhista”, vários aspectos presentes no texto inicial não constaram na versão final aprovada, ou seja, pode-se dizer que alguns de seus pontos mais polêmicos não foram aceitos pelo Congresso Nacional. 

De todo modo, a CLT sofreu importantes e significativas alterações com a revogação e modificação de inúmeros dispositivos, pelo que destacamos abaixo os principais: 

  •     Controle de jornada obrigatório para estabelecimento com mais de 20 empregados
  •     Registro do Trabalho Externo
  •     Possibilidade do Controle de Jornada por Exceção
  •     Substituição do e-Social por um novo sistema consolidado para lançamento das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas
  •     Carteira de Trabalho (CTPS) eletrônica
  •     Possibilidade de arquivamento de documentos trabalhistas de forma eletrônica
  •     Desconsideração da personalidade jurídica 

Alguns dos pontos mais polêmicos que não foram aceitos pelo Congresso Nacional foram: a possibilidade da concessão de folga semanal sem ser preferencialmente aos domingos; a mudança de regras referente à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); e a possibilidade dos contratos de trabalho com remuneração acima de 30 salários mínimos serem regidos pelo Código Civil. 

Outro ponto de importante destaque é que já existem ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) em trâmite perante o STF (Supremo Tribunal Federal) que suscitam a inconstitucionalidade da MP 881 que deu origem à Lei 13.874/19 por afronta a princípios constitucionais. Contudo, como a Lei 13.874/19 já encontra-se em vigor, em breve poderemos vislumbrar os efeitos das alterações trazidas.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 17/10/2019

 

Compartilhe nas redes sociais:
Publicado em Notícias
Sexta, 26 Julho 2019 18:33

Limbo trabalhista previdenciário

É comum as empresas se verem na seguinte situação: Funcionário foi declarado apto para o trabalho pelo INSS e inapto pelo médico da empresa.  Nessa situação, de quem é obrigação de pagar os salários do funcionário? 

Inicialmente cabe informar que tal situação é conhecida como limbo trabalhista previdenciário. O limbo ocorre justamente quando o trabalhador é declarado apto pelo INSS, mas inapto pelo médico da empresa ou particular e fica sem receber o benefício previdenciário e salário. Ou seja, o funcionário fica literalmente no limbo. 

A legislação nada dispõe acerca desta situação, contudo, para os Tribunais, inclusive para o TRT da 3ª Região, no período de limbo é da empresa a responsabilidade de pagar os salários. 

Uma das justificativas para tal conclusão é que, a empresa ao acatar o parecer de seu médico, chama para si a responsabilidade de recorrer, no âmbito administrativo ou judicial, da decisão do INSS cabendo a ela pagar os salários até eventual reversão da decisão da referida autarquia federal. 

 

Outra justificativa é que não se pode admitir que o funcionário viva no limbo, sem direito a salário e benefício previdenciário, ou seja, desprovido de meios de subsistências sob pena de afronta ao princípio da proteção ao trabalhador. 

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 22/07/2019.

Compartilhe nas redes sociais:
Publicado em Notícias
Página 6 de 6

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br