A MP 927/2020, com vigência entre 22/03/2020 e 19/07/2020, autorizava a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo coletivo ou individual (ou seja, sem a necessidade de participação do Sindicato representativo da categoria econômica), para compensação de horas negativas no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Embora a MP tenha perdido sua eficácia, vez que não foi convertida em Lei no prazo legal, os acordos firmados no período de vigência da norma são válidos para todos os fins de direito, nos termos do artigo 62, §11º, da Constituição Federal.
Em assim sendo, as horas negativas acumuladas no período de vigência da MP podem ser compensadas tal como disposto nela.
Como o estado de calamidade (reconhecido no Decreto Legislativo 6/2020) terminou em 31/12/2020, o prazo para compensação das horas negativas iniciou em 01/01/2021.
Publicado por Fabrícia Santusa Cordeiro Quadros em 12/01/2021
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