Conforme dispõe o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
Convém destacar, contudo, que durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, a Lei nº 14.020/2020 autoriza que o programa de qualificação profissional seja oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração não inferior a um mês e não superior a três meses.
A suspensão temporária do contrato de trabalho para requalificação profissional é chamada de lay-off e o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional, por meio de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, além de uma ajuda compensatória paga pela empresa, com valor definido em convenção coletiva.
Em decisão publicada no dia 13 de novembro, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, nos autos do RESp 1.854.404-SP, que não há incidência de Imposto de Renda sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado, em caso de lay-off.
Para o Tribunal, a ajuda compensatória tem nítido caráter indenizatório, além de minimizar os prejuízos causados ao empregado, em razão da suspensão do contrato de trabalho. Deste modo, a tese da Fazenda Nacional de que a ajuda compensatória mensal se equipara ao salário foi afastada pelo STJ, entendendo o relator, Ministro Herman Benjamin, que neste caso há redução salarial, não estando presentes os requisitos para incidência de IR, previstos no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 30/11/2020
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