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Quarta, 02 Setembro 2020 08:59

ATRASO EM OBRA OCORRIDO ANTES DA PANDEMIA NÃO OBSTA O DIREITO DE RESCISÃO DO COMPRADOR

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O Juízo da 4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP promoveu a rescisão judicial de um contrato de compromisso de um compra e venda de bem imóvel.

Os autores haviam adquirido imóveis de um empreendimento, que seriam entregues em um prazo de 4 anos a partir do início da obra.

Contudo, em maio de 2020 findou-se o prazo de tolerância legal de 180 dias e a obra ainda não havia sido entregue. Assim, os compradores propuseram a ação para rescindir o contrato e reaver as quantias pagas.

A construtora justificou o atraso pela ocorrência de caso fortuito em razão da crise financeira acarretada pela pandemia, pedindo a retenção do sinal e a incidência de multa em caso de rescisão.

O juiz entendeu que a justificativa da empresa para se eximir da obrigação não era idônea, já que o atraso havia se configurado antes das consequências da pandemia. Ademais, apontou que a crise não teria afetado o setor de construção civil, que não sofreu paralisação.

Assim, entendeu que houve um descumprimento injustificado do contrato, julgou procedente o pedido de rescisão e condenou a empresa a devolver as quantias já pagas devidamente atualizadas e acrescidas de juros, sem incidência de qualquer ônus em desfavor dos compradores.

 

Publicado por Natália Santos Lopes em 02/09/2020

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Lido 1360 vezes Última modificação em Quarta, 02 Setembro 2020 09:03

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