Em razão da pandemia causada pelo Covid-19, em 06 de Fevereiro de 2020 foi publicada a Lei nº 13.979 que reconheceu o estado de emergência no país.
O estado de calamidade pública foi reconhecido em Março de 2020 pelo Congresso Nacional com a declaração de seus efeitos arbitrados até dia 31/12/2020, conforme Decreto Legislativo n. 6 de 2020.
Pois bem, em 06 de Julho de 2020 foi publicada a Lei 14.020/2020 que converteu a Medida Provisória 936 e deu outras providências, e nela, especificamente em seu inciso V do art. 17, tivemos a proibição da dispensa, sem justa causa, do empregado pessoa com deficiência, senão vejamos:
Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:
(...)
V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.
A interpretação aqui é de que a norma claramente foi além da obrigatoriedade de cumprimento da quota que já existia no ordenamento jurídico (art. 93 da Lei 8.213/91), criando uma garantia provisória de emprego, que veda a dispensa sem justa causa.
Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 26/08/2020
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