Em recente decisão, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP autorizou uma mulher a retirar o sobrenome paterno em razão de abandono afetivo e material. Em suas alegações, a requerente afirma que a manutenção do sobrenome trazia constrangimento, e afrontava os direitos constitucionais à personalidade e dignidade. Em primeira instância a ação foi julgada improcedente, mas a sentença foi reformada por unanimidade pelo Tribunal. Segundo o relator da decisão, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico pátrio, sendo que a modificação excepcional do nome garante a proteção da personalidade, nos termos do artigo 16 do Código Civil. Para o desembargador, restou comprovado aos autos o rompimento do vínculo afetivo entre pai e filha, fato confirmado pelo próprio pai, e o laudo psicológico juntado aos autos demonstra o quadro de sofrimento e constrangimento da filha ao manter o sobrenome paterno. Ainda, foi considerado que a alteração do nome, no caso concreto, não gera qualquer prejuízo para terceiros, visto que foi constado a inexistência de ações cíveis, criminais ou protestos em nome da requerente. Nos termos da decisão, a exclusão do sobrenome paterno, no caso em análise, é uma “providência relevante”.
Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 20/08/2020
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