O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, entendeu que é lícita a fiscalização promovida pelo empregador em ambientes coletivos através da instalação de câmaras.
Tal permissão se baseia no poder fiscalizador que o empregador pode exercer perante seus funcionários. Contudo, vale esclarecer que esse poder não é absoluto e possui limite, devendo sempre ser respeitado os direitos de personalidade do trabalhador.
Logo, o empregador ao promover a fiscalização não pode constranger o trabalhador e nem expor seu íntimo sob pena de ser considerada uma conduta abusiva e passível de indenização por danos morais.
Desta feita, é possível a fiscalização promovida pelo empregador utilizando câmaras desde que sejam respeitados os direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal/88. Ou seja, o empregador, em hipótese alguma, poderá ferir a dignidade do trabalhador.
Recomenda-se, para dar mais segurança jurídica, que seja feita negociação coletiva com a entidade Sindical Profissional, a fim de constar a possibilidade de fiscalização por câmeras.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 15/09/2020
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