Tema que gera algumas controvérsias no âmbito dos contratos administrativos é o reajuste devido ao contratado, sempre que o contrato vigorar por período superior à 12 (doze) meses.
Não raras vezes, os pedidos formulados para que o contrato seja reajustado são indeferidos pela Administração Pública, com base em alguns subterfúgios, como ausência expressa de previsão contratual ou, ainda, demora no requerimento pelo particular.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos determina que os critérios de reajuste sejam previstos no Edital e na Minuta de Contrato, com base em índice econômico de atualização monetária.
Ocorre que o reajuste, espécie do gênero reequilíbrio econômico-financeiro, é garantido pela Constituição Federal para que as condições inicialmente pactuadas sejam mantidas do início ao fim do contrato, não importando em acréscimo ao lucro auferido.
Com base na legislação em vigor, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais entendeu, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que “o contratado faz jus ao reajuste por índice, sendo dever da Administração Pública concedê-lo independentemente de requerimento do particular ou de previsão contratual expressa. Na hipótese de a Administração Pública não ter aplicado o índice de reajuste no momento oportuno, é devido o pagamento retroativo, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos”. (Consulta n. 1048020).
Assim sendo, importante atentar-se para a posição dos Tribunais, para que o direito do contratado não seja tolhido. Contudo, ressalte-se que cada caso deve ser analisado de forma individualizada, para melhor interpretação da legislação aplicável.
Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 07/01/2021
Rua Maranhão, 1694 - 5º andar Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338
(31) 3243-2001
escritorio@advpraa.com.br