Em sede do Recurso Especial, nº 1.782.227/PR o Superior Tribunal de Justiça, manteve o acórdão do TJPR que entendeu por aplicar o entendimento sustentando, que a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em questão, o empresário ofereceu seu imóvel como garantia em uma negociação referente ao valor e R$ 650 mil reais em dívidas, porém, após o acordo firmado, alegou que não poderia haver penhora no bem, pois, constituía bem de família.
Outrossim, a parte credora sustentou que o empresário violou o princípio da boa-fé contratual, invocando a proteção legal do imóvel somente depois de já terem formalizado a penhora, visando à expropriação do imóvel.
A Ministra Relatora Nancy Andrighi, citou precedentes sobre a Lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990), pelo qual decidiu que a regra de impenhorabilidade deve ser examinada sob a égide do princípio da boa-fé.
A Relatora afirmou, que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para constituí-lo como bem de família.
Deste modo, o Recurso Especial interposto pelo empresário foi negado, mantendo-se o reconhecimento da possibilidade de oferecimento do bem de família como garantia de cumprimento do acordo celebrado.
Publicado por Nayara Santos Santorsula em 04/12/2019
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