A base de cálculo para desconto de pensão alimentícia é assunto bastante controverso. A pensão arbitrada em valor fixo ou sobre porcentagem do salário mínimo não geram dúvidas, devendo ser paga no exato montante fixado. Contudo, quando a pensão alimentícia é arbitrada em percentuais sobre os rendimentos do alimentante surgem diversas indagações sobre quais verbas devem incidir no cálculo do valor a ser pago. O 13º salário, adicional de férias e horas extras devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, caso não haja decisão judicial ou acordo em sentido diverso (RESP 1332808/SC e RESP 1098585/SP). Com relação às verbas rescisórias, o STJ tem consolidado o entendimento que o percentual relativo à pensão alimentícia não incide sobre tais verbas, salvo quando há expressa determinação nesse sentido (REsp 807783/PB). Também não integram a base de cálculo o auxílio-acidente e vale-alimentação (RESP 1159408/PB). Em recente decisão, o STJ definiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) também não deve entrar na base de cálculo da verba alimentar (RESP 1.719.372/SP). O entendimento jurisprudencial é que a pensão alimentícia somente deve incidir sobre verbas de natureza remuneratória, sendo que as verbas indenizatórias não devem integrar a sua base de cálculo.
Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 11/12/2019
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