O intervalo intrajornada pré-assinalado é aquele que o empregado não precisa fazer o registro de ponto de entrada e saída da pausa e poderá ocorrer quando a empresa possuir mais de 20 empregados.
Essa pré-anotação tem respaldo na § 2º do art. 74 da CLT, com exceção dos casos com Convenção Coletiva para a categoria que vedem tal conduta.
Porém, é válido ressaltar que caso a anotação no ponto não seja coerente com a realidade do funcionário, a empresa está sujeita a pagar horas extras em razão da supressão do intervalo.
Ademais, o tempo deste intervalo não se altera, devendo ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 quando a jornada ultrapassar 6 horas e de 15 minutos quando a jornada ultrapassar 4 horas.
Publicado por Eduarda do Vale Ribeiro em 12/01/2023
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