Para uma empresa integrar procedimentos licitatórios e avançar nas fases de classificação e habilitação, é necessária a apresentação de diversos documentos para comprovação das exigências dispostas em lei e no edital. A ausência de qualquer documento exigido pode acarretar na inabilitação da licitante.
A Lei nº 8.666/93, ao dispor sobre o procedimento de julgamento, prevê, em seu art. 43, §3º, que “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”, entendimento que se repete no art. 64 da Lei nº 14.133/21.
Contudo, o entendimento do TCU (Acórdão nº 1.211/2021 - Plenário) já era contrário a este excesso de formalismo. Neste julgamento, o Tribunal de Contas concluiu que a vedação disposta no art. 43, §3º da Lei 8.666/93 (art. 64 da Nova Lei de Licitações e Contratos) não alcança documento não entregue, mas preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que não foi apresentado juntamente com a proposta, devendo, inclusive, este documento ser solicitado e devidamente avaliado pelo pregoeiro.
Neste mesmo sentido o 1º Simpósio sobre Licitações e Contratos da Justiça Federal, ocorrido em 16 e 17 de agosto de 2022, realizado pela Secretaria de Administração e pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal aprovou o seguinte enunciado: “Em atenção aos princípios da eficiência e do formalismo moderado e em face do caráter instrumental dos procedimentos licitatórios, ainda que não apresentados na oportunidade prevista em regulamento e/ou no edital, será admitida a juntada posterior de documentos de habilitação referentes às declarações emitidas unilateralmente pelo licitante.”
Quer saber mais sobre a Nova Lei de Licitações? Fique de olho em nossas redes.
Publicado por Yana Lizardo em 24/01/2023
Rua Maranhão, 1694 - 5º andar Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338
(31) 3243-2001
escritorio@advpraa.com.br