O entendimento pacificado pela jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça até então era o de que é legítima a recusa de plano de saúde em custear medicamento importado não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A referida tese tem como base o disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que diz, de forma expressa, que não está dentre as coberturas mínimas obrigatórias o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.
No entanto, na última semana, a 3ª Turma do STJ determinou a uma Operadora de Plano de Saúde o custeio da importação de fármaco com registro cancelado pela ANVISA por falta de interesse comercial.
O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, justificou a divergência de sua decisão em relação à tese apresentada pela Segunda Seção alegando distinção entre os casos.
Segundo ele, o entendimento pacificado pela Segunda Seção tem como finalidade afastar o risco sanitário decorrente da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia pela Agência Reguladora, o que diferencia claramente do caso julgado, uma vez que o medicamento passou pelo crivo sanitário da ANVISA, tendo recebido o devido registro que, posteriormente, foi cancelado por mero desinteresse comercial.
Assim, os argumentos de ausência de obrigatoriedade de cobertura trazidos pela Operadora Recorrente não foram acolhidos, ficando afastado, inclusive, a alegação de ofensa à legalidade, visto que a própria ANVISA manifestou nos autos pela possibilidade da importação, desde que realizada em nome da pessoa física da paciente, beneficiária do plano de saúde.
Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 27/01/2021
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça após proposta afetação de três recursos repetitivos pelo Ministro Antônio Calor Ferreira, visando definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde deveriam ser mantidas a beneficiários inativos entendeu que a manutenção de aposentados e inativos de planos de saúde deve preservar a paridade nas condições e custeio em relação aos ativos, mas também efetivar viabilidade econômica do plano e o equilíbrio do contrato com a Operadora.
Para a corte superior, nos termos do que dispõe o artigo 31 da Lei 9.656/98, beneficiários inativos são aqueles aposentados que contribuem, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, e que adquirem direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Em seu voto, o Ministro fez questão de ponderar que a relevância da demanda é indiscutível, destacando o crescimento no número de planos de saúde no país e o aumento de processos envolvendo esse tipo de contratação pelas empresas.
Frisou, ainda, os empregados e dependentes procuram tranquilidade, bem-estar e conhecimento do que efetivamente ocorrerá depois da aposentadoria ou de eventual demissão.
As teses foram fixadas à unanimidade, após sugestão do ministro Ricardo Cueva e forma acolhidas pelo relator, ministro Antônio Carlos Ferreira.
As teses são as seguintes:
1 "Eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação de serviços, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."
2 "O art. 31 da lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui para todo universo de beneficiários a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
3 "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição quanto a operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
A ministra Nancy Andrighi ficou vencida com relação à redação da última tese já que era a favor da exclusão no enunciado do trecho relativo à portabilidade.
O STJ concluiu que a conjugação dessas teses permite que o aposentado ou inativo seja incluído no mesmo plano dos ativos e que tenha direitos e obrigações como se estivesse em atividade, sendo este o objetivo da lei, tendo em conta a necessidade de viabilizar o modelo de custeio do plano de saúde.
Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 05/01/2021
Em recente decisão, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a um recurso do Ministério Público que buscava a determinação para que uma Operadora de Plano de Saúde forneça serviços de saúde à distância aos seus beneficiários durante o estado de emergência decorrente da pandemia pelo novo coronavírus.
Os desembargadores entenderam que esta é uma questão de ordem médica e técnica. Nos termos da decisão, “ainda que se possa, em tese, antever os benefícios do atendimento remoto, principalmente em tempos de pandemia do COVID-19, durante o qual a principal orientação das autoridades sanitárias é manter o distanciamento social, não se trata aqui de análise de matéria de simples ou mesmo de fácil verificação, porquanto envolve também questões de ordem médica, técnica e operacional do sistema de atendimento remoto.”
Além disso, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, considerou que a Operadora já havia comunicado que desde março de 2020 vem oferecendo serviço de teleassistência médica, gratuitamente aos seus beneficiários.
Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 10/11/2020
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