Em um dos artigos anteriores, eu falei sobre a forma mais eficiente de fazer cobranças (confira aqui).
De fato, é importante primeiro tentar resolver a questão amigavelmente, por meio de um acordo. Contudo, nos casos em que a isso não é possível, a escolha da via correta para cobrar um débito é de extrema importância, pois impacta diretamente não só na obtenção de um resultado positivo, mas também na velocidade em que isso irá ocorrer.
Em geral, existem três tipos de ação por meio das quais é possível reaver determinado valor: (i) ação de execução, (ii) ação monitória e (iii) ação de cobrança.
Cada uma delas possui características e prazos próprios, sendo necessária uma avaliação conforme os elementos disponíveis no caso específico para determinar qual a melhor se aplica.
1) Ação de execução
É o procedimento mais célere, porque já parte do pressuposto de que o valor cobrado é efetivamente devido.
Nessa lógica, para que seja possível o ajuizamento de execução, é necessário que haja um documento contendo obrigação certa, líquida e exigível, conforme rol previsto no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Uma vez distribuída a ação, o juiz dará um prazo de 3 dias para pagamento no caso de execução por quantia certa, sendo que o executado que poderá apresentar embargos à execução.
Contudo, mesmo com os embargos, a execução costuma ser mais simples e rápida que os demais procedimentos, sendo a melhor forma de fazer uma cobrança pela via judicial.
2) Ação monitória
Quando não são preenchidos os requisitos para execução mas existem provas documentais robustas de que o valor é devido, opta-se pela ação monitória.
Serve para os casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme procedimento previsto no artigo 700 e seguintes do CPC, que também é mais célere que o procedimento comum, eis que na falta de pagamento ou apresentação de embargos, será constituído um título executivo judicial, que poderá ser executado pelo credor.
3) Ação de cobrança
Se com as provas existentes não for possível ajuizar ação de execução e nem a monitória, a alternativa passa a ser a ação de cobrança.
Por seguir o rito de uma ação comum, acaba sendo mais demorada, podendo envolver audiência de instrução e julgamento, perícias e outros procedimentos que acabam estendendo muito a resolução do processo, que pode durar muitos anos sem que o credor consiga receber – e ainda engloba o risco do patrimônio do devedor desaparecer ao longo desse tempo.
Conclusão
Uma reflexão sobre esses procedimentos leva a duas importantes conclusões. A primeira é que a tentativa de resolução pela via extrajudicial é sempre a mais recomendada, por ser mais rápida e barata. Porém caso seja necessário recorrer à via judicial, fica evidente a necessidade de manter boas práticas e bons registros, pois eles também poderão fazer uma enorme diferença na hora de ajuizar ação.
Publicado por Mariana Cerizze em 20/04/2022
A 3ª Turma do STJ manteve decisão de segunda instância, proferida pelo TJMS, a qual condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, apesar do consumidor não ter chegado a efetuar o pagamento da quantia indevida. Segundo o entendimento do Ministro Villas Bôas, relator do recurso, a repetição de indébito encontra-se positivada tanto no artigo 42 do CDC quanto no artigo 940 do CC. Contudo, os referidos dispositivos legais possuem diferentes pressupostos de aplicação, incidindo em hipóteses distintas. Para o colegiado, a aplicação do artigo 42 do CDC exige prova do efetivo prejuízo, ou seja, exige que o consumidor tenha realizado o pagamento de quantia indevida. O artigo 940 do CC, por sua vez, pune a simples cobrança infundada, desde que comprovada a má-fé do suposto credor, independente do pagamento do valor cobrado ter sido efetuado ou não. Os ministros entenderam que nas relações de consumo deve ser aplicada a regra que melhor assegurar a proteção do consumidor no caso concreto, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida “quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores”.
Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes 19/02/2020
Rua Maranhão, 1694 - 5º andar Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338
(31) 3243-2001
escritorio@advpraa.com.br